Advogado para crimes econômicos e tributários no Rio de Janeiro

Nem toda dívida fiscal é crime, e ser sócio de uma empresa não basta para responder por ela. Casos econômicos exigem separar o que é questão administrativa do que é conduta penal individual.

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O que são crimes econômicos e tributários

O termo reúne crimes ligados à atividade empresarial e financeira. Entre os mais comuns estão os crimes contra a ordem tributária (Lei nº 8.137/1990), os crimes previdenciários (arts. 168-A e 337-A do Código Penal), a lavagem de dinheiro (Lei nº 9.613/1998) e os crimes contra o sistema financeiro (Lei nº 7.492/1986).

Esses casos têm algumas particularidades. Costumam envolver grande volume de documentos, perícias contábeis, investigações longas e um procedimento administrativo paralelo. Muitas vezes a pessoa fica sabendo da investigação quando recebe uma intimação ou quando contas e bens são bloqueados.

Quando a questão tributária vira criminal

Dever imposto não é, por si só, crime. A lei penal alcança condutas específicas.

O art. 1º da Lei nº 8.137/1990 trata de suprimir ou reduzir tributo por meio de condutas como omitir informação ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias, fraudar a fiscalização, falsificar nota fiscal ou utilizar documento que sabe ou deveria saber falso. A pena é de 2 a 5 anos de reclusão e multa.

O art. 2º traz condutas com pena menor, de 6 meses a 2 anos de detenção e multa. O inciso II, sobre deixar de recolher tributo descontado ou cobrado, é especialmente discutido. No RHC 163.334, o STF entendeu que deixar de recolher ICMS declarado pode configurar crime quando houver contumácia e dolo de apropriação, o que afasta o inadimplemento eventual.

A importância do lançamento definitivo

A Súmula Vinculante 24 do STF é um dos pontos centrais dessa área: os crimes materiais do art. 1º, I a IV, não se tipificam antes do lançamento definitivo do tributo. Enquanto a discussão administrativa não termina, a ação penal por esses crimes não pode prosseguir. Isso torna a defesa fiscal e a defesa criminal assuntos que precisam conversar.

Parcelamento e pagamento

O art. 9º da Lei nº 10.684/2003 prevê a suspensão da pretensão punitiva enquanto a pessoa jurídica estiver no parcelamento, com a prescrição suspensa, e a extinção da punibilidade com o pagamento integral. O art. 83 da Lei nº 9.430/1996 acrescenta condições, entre elas a de que o pedido de parcelamento seja feito antes do recebimento da denúncia. As regras variam conforme a data dos fatos, por isso o momento de agir precisa ser analisado com cuidado.

Crimes previdenciários

A apropriação indébita previdenciária (art. 168-A do Código Penal) consiste em deixar de repassar à previdência as contribuições recolhidas dos contribuintes, com pena de 2 a 5 anos e multa. A sonegação de contribuição previdenciária (art. 337-A) envolve omitir informações em folha ou na contabilidade para suprimir ou reduzir a contribuição. Em ambos, a lei prevê hipóteses de extinção da punibilidade ligadas à regularização, e dificuldades financeiras graves da empresa podem ser discutidas no caso concreto.

Lavagem de dinheiro

O art. 1º da Lei nº 9.613/1998 pune quem oculta ou dissimula a natureza, a origem, a localização, a disposição, a movimentação ou a propriedade de bens, direitos ou valores provenientes de infração penal. A pena é de 3 a 10 anos e multa.

Esse crime depende de uma infração anterior, da qual o dinheiro se originou, e exige a intenção de ocultar ou dissimular. Simplesmente usar ou gastar valores não caracteriza lavagem por si só. Duas situações merecem atenção especial:

  • Atividades de terceiros. Pessoas que apenas prestam serviços, fazem negócios ou emprestam o nome para uma empresa podem ser envolvidas nas investigações, e a discussão sobre o que sabiam é central.
  • Medidas sobre bens. O juiz pode determinar medidas assecuratórias sobre bens, direitos e valores da pessoa investigada (art. 4º). Bloqueios podem afetar o funcionamento da empresa e a vida da família, e podem ser questionados quando excessivos.

Crimes contra o sistema financeiro

A Lei nº 7.492/1986 trata de gestão fraudulenta ou temerária, operação não autorizada de instituição financeira e evasão de divisas (art. 22), entre outros. A evasão envolve operação de câmbio não autorizada para promover a saída de divisas do país, ou a manutenção de depósitos não declarados no exterior, com pena de 2 a 6 anos e multa. Esses processos tramitam na Justiça Federal.

Responsabilidade do sócio e do administrador

Empresas têm vários sócios, gerentes, contadores e procuradores, e isso gera uma pergunta frequente: quem responde? A responsabilidade penal é pessoal. Em princípio, a acusação precisa descrever a conduta de cada pessoa, e o fato de constar no contrato social não basta para demonstrar participação. Entender quem de fato tomava as decisões, assinava os documentos e tinha conhecimento dos fatos é parte importante da defesa.

Como a defesa atua

  • Antes do processo: acompanhar a fiscalização e o procedimento administrativo, avaliar a regularização e preparar a pessoa para depoimentos na fase de inquérito.
  • Na análise dos documentos: cruzar lançamentos, contratos e laudos, muitas vezes com apoio de contador ou perito indicado.
  • Diante de medidas urgentes: responder a buscas, bloqueios de contas e quebras de sigilo.
  • No processo: enfrentar a descrição das condutas, as provas técnicas e os requisitos de cada crime, e avaliar instrumentos como o acordo de não persecução penal (art. 28-A do Código de Processo Penal), quando cabível.
  • Depois da decisão: recursos aos tribunais, já que muitas discussões envolvem interpretação de lei.

Quando a suspeita envolve fraudes por meios digitais ou ativos virtuais, veja também a página sobre crimes cibernéticos. O ideal é preservar contratos, notas, extratos e comunicações desde o início, sem destruir nem alterar nenhum documento.

Contato

O contato pode ser feito pelo WhatsApp. É útil informar o que aconteceu, onde e em que fase o caso está. A conversa é protegida pelo sigilo profissional.

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