Progressão de regime em 2026: o que mudou e por que a data do crime importa

As Leis 15.358 e 15.402 mudaram o art. 112 da Lei de Execução Penal em 2026. Entenda as frações atuais, o exame criminológico e a regra sobre a data do crime.

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Quem tem um familiar cumprindo pena ouviu falar, em 2026, de mudanças nas regras de progressão de regime. As informações circulam de forma confusa, e com razão: em menos de dois meses, duas leis alteraram o mesmo artigo, e uma delas é questionada no STF. Este texto organiza o que mudou. Ele não faz cálculo de nenhum caso concreto, porque isso depende da data do crime e de outros dados do processo.

O que é progressão de regime

A pena é cumprida de forma progressiva: quem começa em regime mais rigoroso pode passar a outro menos rigoroso depois de cumprir parte da pena e preencher outros requisitos. Quem decide é o juiz da execução (art. 66 da Lei de Execução Penal), depois de ouvir o Ministério Público e a defesa (art. 112, § 2º).

Há dois tipos de requisito. O objetivo é o tempo cumprido, a fração da pena. O subjetivo diz respeito à conduta: boa conduta carcerária comprovada pelo diretor do estabelecimento e os resultados do exame criminológico.

O que as leis de 2026 mudaram

Lei nº 15.358, de 24 de março de 2026

Instituiu o marco legal do combate ao crime organizado e aumentou os percentuais de progressão nos crimes hediondos e equiparados, que passaram a variar de 70% a 85%, conforme a situação. Também tratou de condenações ligadas a organizações criminosas ultraviolentas e milícias.

Lei nº 15.402, de 8 de maio de 2026

Nasceu da derrubada de um veto presidencial pelo Congresso. Ela alterou o caput do art. 112 e fixou ao menos 1/6 da pena como regra geral, tratando os demais percentuais como exceções. Também acrescentou que o cumprimento da pena em regime domiciliar não impede a remição (art. 126, § 9º).

As frações na redação atual

Conforme o texto consolidado no site do Planalto, o art. 112 prevê:

Fração Situação
1/6 Regra geral
20% Reincidente em crime diverso dos referidos nos incisos I e II
25% Primário, crime com violência ou grave ameaça
30% Reincidente, crime com violência ou grave ameaça
70% Primário, crime hediondo ou equiparado
75% Primário em crime hediondo com resultado morte, primário em feminicídio, comando de organização criminosa ultraviolenta estruturada para crime hediondo, milícia privada
80% Reincidente em crime hediondo ou equiparado
85% Reincidente em crime hediondo ou equiparado com resultado morte

Os incisos I e II ressalvam os crimes do Título XII da Parte Especial do Código Penal, que são os crimes contra o Estado Democrático de Direito. Essa ressalva é um dos pontos centrais da discussão no STF.

Há ainda regras específicas: mulheres gestantes, mães ou responsáveis por crianças ou pessoas com deficiência podem ter requisitos diferenciados, entre eles 1/8 da pena, se preenchidas as condições do § 3º. O tráfico privilegiado não é considerado hediondo ou equiparado para esses fins (§ 5º).

Por que a data do crime é decisiva

A Constituição estabelece que a lei penal não retroage, salvo para beneficiar o réu (art. 5º, XL). Isso significa que não basta olhar a tabela acima:

  • O que é mais grave não alcança o passado. Os percentuais aumentados pela Lei nº 15.358/2026 só se aplicam, em princípio, a fatos praticados a partir de 24 de março de 2026.
  • O que é mais benéfico pode alcançar o passado. O que a Lei nº 15.402/2026 trouxe de mais favorável pode, em tese, ser aplicado a fatos anteriores, inclusive em condenações definitivas. A aplicação cabe ao juiz da execução (art. 66, I, da Lei de Execução Penal).

Na prática, execuções de períodos diferentes podem estar sujeitas a regras diferentes. Uma pessoa com mais de uma condenação pode até ter frações distintas dentro da mesma execução. Por isso, é preciso olhar a data de cada crime, o título de cada condenação e a existência de reincidência antes de falar em percentual.

O que está em discussão no STF

A Lei nº 15.402/2026 é questionada no Supremo Tribunal Federal nas ADIs 7966 e 7967. O relator suspendeu a aplicação da lei aos processos relativos aos atos de 8 de janeiro de 2023 em trâmite no STF. Essa suspensão é pontual, e a decisão é provisória até o Plenário se manifestar.

Por isso, qualquer análise feita agora pode precisar de ajustes depois do julgamento. Este texto reflete a situação conhecida em 4 de novembro de 2026.

O exame criminológico

Desde a Lei nº 14.843/2024, o § 1º do art. 112 exige, além da boa conduta, os resultados do exame criminológico. Antes, o exame era uma possibilidade, a ser determinada de forma fundamentada. Como a exigência é mais rigorosa, discute-se sua aplicação a fatos anteriores à lei.

Na prática, o exame pode tornar o procedimento mais demorado. Vale acompanhar de perto quando o requisito temporal se aproxima, para que o pedido seja feito no momento adequado.

Falta grave

A falta grave interrompe o prazo para a progressão, e a nova contagem tem como base a pena remanescente (§ 6º). O bom comportamento é readquirido depois de 1 ano do fato ou antes, quando cumprido o requisito temporal (§ 7º). A falta também pode levar à regressão de regime, e a pessoa deve ser ouvida antes da decisão (art. 118, § 2º).

O que a família pode fazer

  • Reunir as informações do processo: número da execução, datas dos crimes e guias de recolhimento.
  • Conferir o cálculo de pena e verificar se detração e remição foram consideradas.
  • Acompanhar os atestados de conduta, de trabalho e de estudo.
  • Desconfiar de contas prontas, principalmente nas redes sociais. A mesma pena pode ter datas diferentes, conforme o caso.

Decisões do juiz da execução podem ser questionadas por agravo (art. 197 da Lei de Execução Penal). A página sobre execução penal reúne remição, detração e livramento condicional, e a página sobre recursos criminais explica como funciona o agravo e outros caminhos.

Fontes consultadas

  • Lei de Execução Penal (Lei nº 7.210/1984), arts. 66, 112, 118 e 126
  • Lei nº 14.843/2024; Lei nº 15.358/2026; Lei nº 15.402/2026
  • Constituição Federal, art. 5º, XL
  • STF, ADIs 7966 e 7967

As informações deste site têm caráter exclusivamente informativo e não constituem aconselhamento jurídico nem promessa de resultado.

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